Trust e Fundações - Parte 1
Duas ferramentas parecidas com bases diferentes.
Quando o assunto é planejamento sucessório e proteção de bens e valores mobiliários internacionais de indivíduos, o primeiro passo é conhecer detalhadamente as ferramentas disponíveis e as diferentes entidades que podem ser utilizadas.
A partir de uma seleção, o segundo passo é inteirar-se dos procedimentos requeridos e na hora de optar levar em conta as características de cada uma delas, certificando-se da mais adequada para o seu caso.
Como tudo na vida, soluções não vêm prontas, especialmente quando há um leque de opções a considerar. Não há uma bula única capaz de assegurar resultados para todos os casos. As medidas de proteção são individuais e com o perfil próprio de cada situação e condições.
Analisar e entender cada ferramenta junto ao consultor financeiro é fundamental para o planejamento e como usar cada uma delas. A partir deste artigo tentaremos explicar como funcionam as duas estruturas e pontuaremos as diferenças entre ambas.
‘Trust’
O ‘Trust’ é uma das mais antigas e tradicionais ferramentas oferecida por muitos bancos e ‘Trust companies’ nos principais centros financeiros. Trata-se de um contrato entre partes e não de uma entidade. Compõe-se basicamente de um trio. O doador, que até então administrava os próprios bens; o ‘trustee’ ou ‘trustees’, que normalmente são os funcionários nomeados pelo banco e que a partir daí passam a ser os administradores do patrimônio e o próprio banco que é contratado para reger o ‘trust’, e também chamado de fiduciário.
Em termos gerais, o ‘Trust’ é a transferência de valores ou bens imobiliários às mãos de um fiduciário, o qual administra tais bens de acordo com as provisões do documento que o nomeia. O conceito é idêntico ao prevalecente em todas as jurisdições de Lei Comum. O princípio da administração prudente, aliada à exigência, de que o fiduciário tenha total boa fé no desempenho de suas funções é fundamental. As cortes de Justiça garantem que os fiduciários não se desviem de tais exigências. Qualquer pessoa ou entidade filantrópica pode ser objeto que se beneficie de uma Fidúcia ou ‘Trust’.
Nesse contexto, surgiu também a figura nova do ‘Trust Protector’ ou protetor, que pode ajudar na administração dos bens. Basicamente, uma posição de confiança, o protetor pode ter poderes amplos ou mais limitados, dentro do processo de administração dos bens, de acordo com o pré-estabelecido entre as partes envolvidas, podendo caber a ele administrar, decidir, mediar e intermediar. O papel do protetor geralmente é o de manter o equilíbrio de poder entre as partes envolvidas no ‘trust’; leia-se: o acordo, o administrador, o concedente ou doador e os beneficiários.
Vantagens do ‘Trust’
A flexibilidade do sistema de ‘Trust’ reflete-se em algumas vantagens. Pode incluir qualquer tipo de propriedade e em qualquer lugar do mundo em que os fiduciários estejam preparados para aceitar e administrar. Os pagamentos que resultam de tal fidúcia podem ser efetuados em capital ou em rendimentos ou em ambas as formas e em intervalos fixos ou flexíveis. Os beneficiários podem ser fixos ou podem ser variados, mediante discrição do fiduciário ou outra pessoa nomeada no documento pertinente. Prevê prazo extenso, podendo ter validade em geral de 80 anos ou mais.
Em relação ao sigilo, a vantagem neste sistema é que os termos da Fidúcia não são revelados a quaisquer terceiras partes, porque o documento não precisa ser registrado e os fiduciários estão obrigados pela confidencialidade. Outro ponto a se considerar, é que essas fidúcias ou ‘trusts’ podem constituir um útil ponto central e meio de corporação para estruturas relacionadas, tais como companhias de negócios internacionais, sociedades familiares por quotas de responsabilidade limitada, companhias de responsabilidade limitada, entre outras, localizadas em várias jurisdições.
Desvantagens
A grande desvantagem do ‘Trust’ é que ao contrário de uma fundação é um sistema contestável. Isto é, caso algum juiz entenda que o estabelecido não seja real ou que não esteja sendo cumprido como o proposto, questionando se o doador é ou não quem está controlando e administrando os próprios bens.
Para reduzir as chances de contestação, o ‘trust’ precisa ser irrevogável, o que o torna menos flexível. Muitas jurisdições oferecem proteção aos bens assegurados por ele, contra qualquer julgamento estrangeiro, observando-se, no entanto, o prazo de dois anos após a transferência de propriedade ao ‘trust’.
Há que considerar também como desvantagem que uma fidúcia/trust controla vários bens, mas não pode manter conta bancária. Para este propósito outra corporação deve ser utilizada para abrir conta bancária e realizar transações.
Acompanhe as atualizações do blog. No próximo artigo daremos continuidade ao tema abordando os aspectos das fundações.
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